ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS

publicado em 05/05/2015

O Artigo 150 da nossa Constituição diz:

 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …. VI – instituir impostos sobre:…. b) templos de qualquer culto;”

Como pode a organização religiosa se beneficiar desta garantia constitucional? A resposta está na escrita contábil. Se uma organização religiosa zela por cumprir fielmente os objetivos estabelecidos em seu Estatuto social, a contabilidade é o espelho que refletirá sem sombra de dúvida este cuidado e garantirá o gozo do benefício da imunidade prevista em nossa Carta Magna. Um orçamento bem elaborado, um plano de contas eficiente e uma diretoria bem assessorada, que sabe quais documentos fiscais exigir em suas contratações (documentos idôneos e adequados), são elementos que dão sustentabilidade e transparência às organizações religiosas. Entretanto, não é raro ver muitas confusões de interpretação e de aplicação da legislação às relações destes tipos de organizações. Muitos erros que podem comprometer a imunidade garantida na Lei. É necessário, acima de tudo, que os profissionais de contabilidade que prestam serviços às organizações religiosas conheçam bem as particularidades delas e saibam como registrar adequadamente os eventos financeiros na contabilidade, bem como, observar e cumprir de forma adequada as diversas obrigações fiscais acessórias exigidas pelos entes fiscalizadores.

A Tríade Contábil trabalha já a muitos anos com este segmento e conhece como poucas organizações contábeis as particularidades aplicáveis às igrejas, são mais de 15 anos atuando nesta área. Quer segurança na escrita contábil e fiscal de sua organização? Procure conhecer o nosso serviço especializado em organizações religiosas e entidades sem fins lucrativos, o TRÍADEONG (11-37943720).